Como conseguir seu registro no CREA?

Imagem de Free-Photos por Pixabay

Eu vi em diversos momentos a dúvida de outros estudantes sobre como conseguir a carteirinha do CREA. E, na dúvida acaba se passando o tempo e fica um pouco mais caro o  registro ( até 180 dias após a colação de grau o valor cobrado é muito mais barato, aqui no paraná por exemplo, até o dia 31/01/2013 o valor era 40% do valor integral). Se compensa ou não ter a carterinha ? qual será a utilidade? aí vai de cada profissional e de onde irá atuar.

O QUE É O CREA?

Logotipo CONFEA

O CREA -Conselho Regional de Engenharia e Agronomia é subordinado ao  CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia . Este surgiu na década de 1930 no Governo de Getúlio Vargas com a finalidade de regulamentar e fiscalizar a atuação profissional e técnica de engenheiros, agrônomos, geógrafos, geólogos, meteorologistas, tecnólogos dessas modalidades, técnicos industriais e agrícolas e suas especializações, e outros títulos profissionais. Como consequência da atuação desses orgãos, para atuar nessas áreas é necessário o Registro Profissional que nada mais é do que a autorização concedida para trabalhar como Geógrafo, Engenheiro,….

ONDE PROCURAR POR UM REGISTRO PROFISSIONAL?

O registro é fornecido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) de cada estado brasileiro. Aqui no Paraná, por exemplo a documentação necessária e o formulário para inscrição está no site do CREA-PR. Então, se você se formou e pretende atuar como Geógrafo, corra atrás do seu CREA.

O que faz (ou pode fazer) um Geógrafo?

A profissão do Geógrafo é regulamentada em legislação através da lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979. Posteriormente houve algumas alterações com a lei nº 7.399, de 4 de novembro de 1985 (altera a nº 6.664), as resoluções do CREA e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB.

Então vamos à lei!

Segundo o Artigo 3º da Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979:

É da competência do Geógrafo o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, das entidades autárquicas ou de economia mista e particulares:

I – reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem necessárias:

a) na delimitação e caracterização de regiões e sub-regiões geográficas naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físico-espacial;

b) no equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou local, de problemas atinentes aos recursos naturais do País;

c) na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais;

d) no zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos geral e regional;

e) na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala regional e inter-regional;

f) na caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica e problemas conexos;

g) na política de povoamento, migração interna, imigração e colonização de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho povoamento;

h) no estudo físico-cultural dos setores geoeconômicos destinados ao planejamento da produção;

i) na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação;

j) no estudo e planejamento das bases físicas e geoeconômicas dos núcleos urbanos e rurais;

l) no aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos naturais;

m) no levantamento e mapeamento destinados à solução dos problemas regionais;

n) na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

 II – a organização de congressos, comissões, seminários, simpósios e outros tipos de reuniões, destinados ao estudo e à divulgação da Geografia.

A lei nº 7.399, de 4 de novembro de 1985  alterou a definição dos profissionais que poderiam exercer a função de geógrafo. Na legislação de 1979:

Art. 2º. O exercício da profissão de Geógrafo somente será permitido:
I – aos Geógrafos e aos bacharéis em Geografia e em Geografia e História, formados pelas Faculdades de Filosofia, Filosofia, Ciências e Letras e pelos Institutos de Geociências das Universidades oficiais ou oficialmente reconhecidas;
II – (Vetado);
III – aos portadores de diploma de Geógrafo, expedido por estabelecimentos estrangeiros similares de ensino superior, após revalidação no Brasil.

Com a lei nº 7.399, de 4 de novembro de 1985 acrescentou-se as seguintes condições:

IV – aos licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimentos de ensino superior oficial ou reconhecido que, na data da publicação desta Lei, estejam:
a) com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada;
b) exercendo a docência universitária;

V – aos portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas;

VI – a todos aqueles que, na data da publicação desta Lei, estejam comprovadamente exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo.

Por outro lado…

Segundo o professor Marcelo Acha, que colaborou por meio de um comentário no Linkedin com a correção  e melhoria de informações deste texto, esta lei acabou abrindo algumas brechas. Ela “permite o exercício da atividade de Geógrafo a profissionais que,  embora com outra graduação mas com mestrado E doutorado em Geografia possam também, obter registro junto ao Sistema CONFEA/CREA.” (grifo nosso)

Ainda, de acordo com o professor, a formação deficiente dos Geógrafos em grande parte das instituições educacionais, aliada ao fato das atribuições a esse profissional não serem exclusivas a ele são outros grandes entraves ao seu ingresso no mercado de trabalho.

Referências