O propósito deste pequeno texto é explicar o que é essa “política” e o que mudou com ela, partindo com exemplos do nosso cotidiano. Nos fixaremos no seu Artigo 2º que é onde se definem os princípios da Política Nacional do Meio Ambiente.
Afinal o que é a Política Nacional do Meio Ambiente?
É resultado de uma lei aprovada em 1981 e se firma como a mais importante legislação ambiental de nosso país, sendo suporte e base para as leis posteriores. Ela tem por objetivo
“[…] a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana […] (BRASIL, 1981)”
Então vamos aos princípios!
Para cumprir o objetivo citado acima, foram delimitados uma série de princípios, sendo que o primeiro deles fixa que o responsável pela manutenção do equilíbrio ecológico é o próprio Estado, haja visto que o meio ambiente é público. Resultado desse princípio são os vários órgãos governamentais existentes: Ministério do Meio Ambiente, Secretarias estaduais e municipais, hierarquias como o IBAMA, CONAMA e órgãos estaduais responsáveis por algumas modalidades de licenciamento.
Com a criação desses órgãos e consequente trabalho desses órgãos, passou-se a buscar a racionalização dos processos de usos dos recursos naturais de forma a evitar, minimizar ou conter impactos ambientais, se cumprindo o item dois do mesmo artigo “ racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;” e o “planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;”. Exemplos de que essas ações ocorrem são as fiscalizações, aplicações de multas e vistorias realizadas pelo IBAMA e hierarquias públicas estaduais que lidam com a questão ambiental.
A criação de parques estaduais, unidades de conservação, reservas ambientais e outras modalidades de busca de proteção de ecossistemas, materializam o item quatro do mesmo artigo (“proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;”).
Ainda como um dos resultados dessa política deve-se destacar o “controle e o zoneamento das atividades potencial ou potencialmente poluidoras” (artigo 2º, item V). A partir dele tivemos a questão da preocupação com a agressão ao meio ambiente e saúde da população. Por isso não pode abrir um lixão, aterro, indústria poluidora…. dentro do perímetro urbano, por exemplo.
O incentivo à pesquisa também ganha espaço com essa política. Em seu item VI propõe “incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;”. Um exemplo local de aplicação dessa política é a possibilidade de realização de pesquisas na UC Parque Estadual Lago Azul (Campo Mourão/ Luiziana). Durante o ano passado, por exemplo, nossa equipe realizou uma pesquisa sobre Cactaceae nessa área.
Percebeu-se nessa legislação não apenas a cobrança no início do processo de licenciamento, mas também o “acompanhamento do estado da qualidade ambiental” (Art. 2º, item VII) do empreendimento. Isso foi materializado a partir da necessidade de renovação de licenciamento ambiental por parte de determinados tipos de empreendimentos, assim como a fiscalização executada por parte das hierarquias governamentais, do próprio Estado e da participação popular por meio de denuncias, por exemplo.
Por fim, o artigo VIII trata também a possibilidade de se recuperar áreas degradadas e, os dois últimos princípios tratam da proteção de áreas ameaçadas de degradação e da promoção da educação ambiental a todos os níveis de ensino.
Uma tentativa de conclusão
Dentro do pensamento ambientalista, uma boa notícia que nos faz acreditar que as coisas podem melhorar são as amarras burocráticas do Estado que obrigam as entidades, pessoas e empreendimentos a adotarem as regras previstas na legislação. Logicamente ainda temos muito que avançar, principalmente no que se refere ao enxugamento da máquina pública, busca pela transparência e eliminação das tramóias que infelizmente ainda envergonham nosso país, porém vemos que a legislação ambiental vem ganhando maior aplicabilidade.
Por outro lado, é preocupante o desestímulo a abertura de novos empreendimentos, que “breca” o surgimento de vagas de trabalho e, ou acaba por estimular ações corruptíveis.
Referência
BRASIL. Lei Nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm> Acesso e m 20 abr. 2012