O que faz um Geógrafo?

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Fazer mapas? Ministrar aulas de Geografia? Organizar manifestações sociais? Afinal o que faz um Geógrafo? Esse questionamento é feito por diversas pessoas, inclusive quem está fazendo um curso superior na área. Você vai se formar em Geografia? Legal! E, vai fazer o que depois?

Conforme apresentamos em post anteriores, a profissão do Geógrafo é regulamentada em legislação através da lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979. Posteriormente houve algumas alterações com a lei nº 7.399, de 4 de novembro de 1985, as resoluções do CREA e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB.

Lei 6.664 – 1979


Disciplina a profissão de Geógrafo e dá outras providências.

Art. 1º – Geógrafo é a designação profissional privativa dos habilitados conforme os dispositivos da presente Lei.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2º – O exercício da profissão de Geógrafo somente será permitido:

I – aos Geógrafos e aos bacharéis em Geografia e em Geografia e História, formados pelas faculdades de Filosofia; Filosofia, Ciências e Letras e pelos Institutos de Geociências das Universidades oficiais ou oficialmente reconhecidas;

Il – (vetado);

III – aos portadores de diploma de Geógrafo, expedido por estabelecimentos estrangeiros similares de ensino superior, após revalidação no Brasil.

IV – aos licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido que, na data da publicação desta Lei, estejam:                      (Incluído pela Lei nº 7.399, de 1985)

a) com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada;                  (Incluído pela Lei nº 7.399, de 1985)

b) exercendo a docência universitária;                     (Incluído pela Lei nº 7.399, de 1985)

V – aos portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas;                           (Incluído pela Lei nº 7.399, de 1985)

VI – a todos aqueles que, na data da publicação desta Lei, estejam comprovadamente exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo.                     (Incluído pela Lei nº 7.399, de 1985)

Art. 3º É da competência do Geógrafo o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, das entidades autárquicas ou de economia mista e particulares:

I – reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem necessárias:

a) na delimitação e caracterização de regiões e sub-regiões geográficas naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físico-espacial;

b) no equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou local, de problemas atinentes aos recursos naturais do País;

c) na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais;

d) no zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos geral e regional;

e) na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala regional e inter-regional;

f) na caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica e problemas conexos;

g) na política de povoamento, migração interna, imigração e colonização de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho povoamento;

h) no estudo físico-cultural dos setores geoconômicos destinado ao planejamento da produção;

i) na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação;

j) no estudo e planejamento das bases físicas e geoeconôrnicas dos núcleos urbanos e rurais;

l) no aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos naturais;

m) no levantamento e mapeamento destinados à solução dos problemas regionais;

n) na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

Il – a organização de congressos, comissões, seminários, simpósios e outros tipos de reuniões, destinados ao estudo e à divulgação da Geografia.

Art. 4º – As atividades profissionais do Geógrafo, sejam as de investigação puramente científica, sejam as destinadas ao planejamento e implantação da política social, econômica e administrativa de órgãos públicos ou às iniciativas de natureza privada, se exercem através de:

I – órgãos e serviços permanentes de pesquisas e estudos, integrantes de entidades científicas, culturais, econômicas ou administrativas;

Il – prestação de serviços ajustados para a realização de determinado estudo ou pesquisa, de interesse de instituições públicas ou particulares, inclusive perícia e arbitramentos;

III – prestação de serviços de caráter permanente, sob a forma de consultoria ou assessoria, junto a organizações públicas ou privadas.

Art. 5º – A fiscalização do exercício da profissão de Geógrafo será exercida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Art. 6º – O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia somente concederá registro profissional mediante apresentação de diploma registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 7º – A todo profissional registrado de acordo com a presente Lei será entregue uma carteira de identidade profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma da lei.

Art. 8º – É vedado o exercício da atividade de Geógrafo aos que, trezentos e sessenta dias após a regulamentação desta Lei, não portarem o documento de habilitação expedido na forma prevista na presente Lei.

Art. 9º – A apresentação da carteira Profissional do Geógrafo será obrigatoriamente exigida para inscrição em concurso, assinatura em termos de posse ou de quaisquer documentos, sempre que se tratar de prestação de serviços ou desempenho de função atribuída ao Geógrafo, nos termos previstos nesta Lei.

Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO 

Murillo Macêdo

Lei 7.399 – 1985

Altera a redação da Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo, passa a vigorar com seu art. 2º acrescido dos seguintes dispositivos:

“Art. 2º – …………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………

IV – aos licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido que, na data da publicação desta Lei, estejam:

a) com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada;

b) exercendo a docência universitária;

V – aos portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas;

VI – a todos aqueles que, na data da publicação desta Lei, estejam comprovadamente exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo.”

Art. 2º – Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 04 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Almir Pazzianotto

 

Do papel pra realidade: formação e prática dos nossos Geógrafos

O professor ministra aulas. O pedreiro constrói edificações. O jornalista informa. O Geógrafo faz o quê? Quando questionei sobre isso na página me surpreendi com a qualidade dos comentários. Surgiram questões como: a necessidade de um órgão forte que represente a classe profissional; a falta de atualização profissional; aparente inércia dos Geógrafos quanto a participação de bons eventos que promovem inovação.

Com as transformações na sociedade e no espaço atual, abriu-se muitas portas para o ingresso de profissionais que estudam o espaço para minimizar os efeitos negativos da urbanização, poluição desenfreada, mudanças climáticas entre outros. Logo, cabe um questionamento: Será que mesmo com a busca pela visão de síntese, a formação do Geógrafo (bacharel em Geografia) na atualidade fornece bases suficientes para o Mercado?

sala de aula

Diante dessa questão temos dois problemas fundamentais: a formação deficiente dos Geógrafos em grande parte das instituições educacionais ( instituições fingem que ensinam, estudantes fingem que aprendem!) e o fato das atribuições a esse profissional não serem exclusivas a eles.

As instituições educacionais devem priorizar além do debate teórico, a prática do conhecimento com incentivo a pesquisas e trabalhos práticos que provoquem no aluno o interesse de transformar/melhorar o espaço geográfico. Esses trabalhos práticos serviriam de base para o conhecimento de suas atribuições, além de dar visibilidade ao futuro geógrafo. Aqui na nossa região, por exemplo, temos o caso do projeto “Universidade Sem Fronteiras” e parcerias entre as instituições de ensino e empresas privadas, onde estudantes e professores elaboram projetos visando trazer melhorias em algum processo (Cooperativa de Maracujá em Corumbataí do Sulmelhorias sanitárias em áreas ruraisProjeto Mil ÁrvoresLaboratório de Estudos Paleoambientais, Grupos de Estudos Urbanos, etc). Essas parcerias são bons exemplos que podem ser aplicados em qualquer região do país. Basta que exista uma sinergia entre as instituições, governo e grupos privados.

Desse modo recaio no comentário de Francisco Tupi, onde ele diz que não falta mercado para os Geógrafos, faltam Geógrafos para o mercado. De nada adianta ter o título de Geógrafo se não se sabe sequer suas atribuições e muito menos fazer o serviço do jeito certo! O futuro da nossa profissão depende antes de tudo de nossa ação enquanto cidadãos e estudantes de Geografia. Devemos cobrar um ensino de qualidade em nossas instituições e participar ativamente de pesquisas para conquistar nosso espaço, mostrando que somos capazes de exercer nossa profissão com qualidade.

Concorda? discorda? Por favor contribua com sua opinião!